Plano de saúde 50+
Plano de saúde para aposentados
Ao se aposentar, a dúvida é se dá para continuar no plano da empresa. A lei garante isso em alguns casos, mas o valor muda.
Resposta curta
Quem pagava parte da mensalidade do plano empresarial pode continuar nele ao se aposentar, assumindo o valor integral. Com 10 anos ou mais de contribuição, a permanência é por tempo indeterminado; com menos, é de 1 ano para cada ano de contribuição. Quem só pagava coparticipação não tem esse direito. Quando a regra não se aplica ou o valor integral pesa, a saída é contratar outro plano, de preferência usando a portabilidade.
Quem tem direito a manter o plano
- Aposentado que contribuía com parte da mensalidade (desconto em folha).
- Precisa avisar a empresa dentro do prazo e assumir o pagamento integral.
- O direito se estende aos dependentes que já estavam no plano.
Por quanto tempo
| Tempo de contribuição | Permanência no plano |
|---|---|
| 10 anos ou mais | Por tempo indeterminado |
| Menos de 10 anos | 1 ano para cada ano de contribuição |
Quando vale contratar outro plano
O valor integral costuma ser bem maior que o desconto em folha. Antes de decidir, compare com planos individuais, por adesão ou pelo CNPJ (se você tem MEI ou empresa). Pela portabilidade, é possível trocar sem cumprir carências de novo, quando se encaixa nas regras da ANS.
Vai se aposentar ou já se aposentou? Mande o plano atual, o valor integral informado e as idades. Comparamos as saídas.
Ver as opções no WhatsAppPerguntas que recebemos
Aposentado pode continuar no plano da empresa?
Pode, se contribuía com parte da mensalidade e assumir o valor integral. Com 10 anos ou mais de contribuição, a permanência é por tempo indeterminado.
Quem só pagava coparticipação tem direito?
Não. Coparticipação não conta como contribuição para esse direito.
Posso trocar o plano da empresa por outro sem carência?
Em muitos casos, sim, pela portabilidade de carências, desde que cumpridos os requisitos da ANS. Conferimos no seu caso.
De onde vêm as informações
Permanência do aposentado: Lei 9.656/1998, art. 31, e Resolução Normativa ANS nº 488/2022. Portabilidade: Resolução Normativa ANS nº 438/2018. Conteúdo informativo, revisado pela ASF em outubro de 2026. Não é parecer jurídico.