Para RH, SESMT e jurídico
NTEP: quando o INSS presume que a doença veio do trabalho
A empresa não emitiu CAT, o colaborador se afastou por uma doença comum, e o benefício saiu como acidentário. Na maior parte das vezes, o motivo é o NTEP.
Resposta curta
O NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário) está no art. 21-A da Lei 8.213/91: a perícia do INSS considera acidentária a incapacidade quando a doença (pelo CID) tem relação estatística com a atividade da empresa (pelo CNAE), conforme a lista do Decreto 3.048/99. Não depende de CAT. A empresa pode pedir a não aplicação, mas precisa provar que o trabalho não causou a doença.
Como o NTEP funciona
Criado pela Lei 11.430/2006, o art. 21-A da Lei 8.213/91 diz que a perícia médica do INSS considera caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constata nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo. Esse nexo vem da relação entre a atividade da empresa e a doença que motivou o afastamento, classificada pelo CID.
A lista de combinações entre CNAE e CID fica no regulamento da Previdência (Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99). Ela nasce de estatística: doenças que aparecem com frequência acima do esperado em determinada atividade econômica.
- Não precisa de CAT: o nexo é presumido pelo cruzamento CNAE e CID, mesmo que a empresa nunca tenha registrado acidente.
- Inverte o ônus da prova: com o nexo presumido, cabe à empresa mostrar que a doença não tem relação com o trabalho.
- Pode ser contestado: pelo § 2º do art. 21-A, a empresa pode requerer a não aplicação do NTEP; da decisão cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O prazo é curto e corre a partir da ciência do benefício.
O que muda quando o benefício vira acidentário
| Efeito | Onde aparece |
|---|---|
| FAP | O benefício acidentário entra no cálculo e pode aumentar a alíquota do seguro de acidente do trabalho |
| FGTS | Depósito durante a licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/90, art. 15, § 5º) |
| Estabilidade | Garantia de 12 meses após a alta (Lei 8.213/91, art. 118) |
| Plano de saúde | Manutenção durante o afastamento (Súmula 440 do TST) |
| Ação judicial | O nexo reconhecido pelo INSS é usado como prova em pedidos de indenização |
Por isso um afastamento por ansiedade, depressão ou dor na coluna, que parecia uma questão de saúde individual, pode chegar à empresa como custo trabalhista e previdenciário. Os transtornos mentais estão entre os grupos que mais crescem: foram 546.254 afastamentos em 2025, segundo o Ministério da Previdência Social.
Como o NTEP costuma aparecer na empresa
O roteiro é quase sempre o mesmo. O colaborador apresenta atestados curtos por algumas semanas, depois um atestado longo. Passados os 15 primeiros dias, que a empresa paga, ele vai à perícia do INSS. O perito registra o CID, o sistema cruza com o CNAE do empregador e o benefício sai como acidentário. O RH só descobre quando consulta a espécie do benefício, ou quando o efeito aparece no FAP ou numa ação.
Por isso o primeiro passo é simples: saber, para cada afastamento acima de 15 dias, se o benefício é comum ou acidentário, e acompanhar isso com regularidade. Sem esse controle, a empresa perde o prazo para se manifestar e fica sem saber quais doenças estão sendo ligadas à sua atividade.
Contestar não é estratégia; prevenir é
A contestação só funciona com prova técnica: PGR e PCMSO atualizados, avaliação ergonômica, registros de exames e de condições de trabalho que mostrem que aquele risco foi tratado. Com a NR-1 exigindo riscos psicossociais no gerenciamento de riscos desde 26/05/2026, a ausência desse registro pesa contra a empresa quando o nexo é sobre saúde mental.
- Saiba quais CIDs têm nexo presumido com o seu CNAE.
- Acompanhe a espécie de cada benefício concedido (comum ou acidentário).
- Mantenha PGR, PCMSO e avaliação ergonômica coerentes com a rotina real.
- Defina quem acompanha o prazo de contestação quando o benefício sair como acidentário.
Este conteúdo é orientação para conformidade, não parecer jurídico nem médico. A decisão de contestar um nexo e a forma de fazê-lo devem ser confirmadas com o jurídico e o médico do trabalho da empresa.
NTEP e custos ocultos
O NTEP é o ponto em que a estatística da Previdência transforma uma doença comum em custo do trabalho. Ele mostra, de fora para dentro, as doenças que a sua atividade costuma gerar. A consultoria da ASF faz o caminho inverso: olha atestados, afastamentos e uso do plano para identificar essas mesmas doenças antes que virem benefício, e mostra em quais processos (metas, escala, pausas, ergonomia) vale agir primeiro.
Leia também: os custos ocultos da saúde na empresa · renovação do plano empresarial · gestão de sinistralidade · NR-1 e riscos psicossociais · afastamentos e saúde mental.
Peça o mapeamento da sua empresa
Mapeamento dos custos ocultos
Um consultor da ASF levanta onde a saúde está custando na sua empresa: plano, afastamentos, faltas, risco trabalhista e processos. Sem custo.
Conversa direta
Fale agora com um consultor. Se tiver em mãos, mande a última fatura do plano e o relatório de uso da operadora.
Pedir o mapeamento
Perguntas que recebemos
NTEP depende de CAT?
Não. O nexo é presumido pela perícia do INSS a partir da combinação entre a atividade da empresa (CNAE) e a doença (CID), mesmo sem CAT emitida.
A empresa pode contestar o NTEP?
Pode. O art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/91 permite pedir a não aplicação do nexo, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O prazo é curto e o pedido precisa de prova técnica; confirme o procedimento com o jurídico.
Onde está a lista de doenças e atividades do NTEP?
Na Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99, que relaciona códigos CID a códigos CNAE.
Ansiedade e depressão podem gerar NTEP?
Podem, quando a combinação do CID com o CNAE da empresa está na lista. Por isso o registro dos riscos psicossociais no PGR, exigido pela NR-1, ganhou peso.
De onde vêm as informações
Fontes: Lei nº 8.213/1991, art. 21-A, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e alterado pela LC nº 150/2015. Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Lista C. Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º. TST, Súmula 440. Afastamentos por transtornos mentais: Ministério da Previdência Social, janeiro de 2026, dado preliminar de 2025. NR-1: Portaria MTE nº 1.419/2024, com prorrogação pela Portaria MTE nº 765/2025. Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Revisado pela ASF em outubro de 2026.