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Estabilidade acidentária: quando a demissão vira risco trabalhista

Quem volta de um afastamento por acidente ou doença do trabalho tem o emprego garantido por um tempo. Demitir nessa janela é um dos caminhos mais comuns para uma ação.

Atualizado em 17 de outubro de 2026 Revisão: Pedro Sales, ASF Corretora Fontes citadas na página

Resposta curta

Pelo art. 118 da Lei 8.213/91, quem sofreu acidente do trabalho tem o contrato garantido por no mínimo 12 meses depois que o auxílio-doença acidentário termina. A Súmula 378 do TST exige, em regra, afastamento de mais de 15 dias com benefício acidentário, mas ressalva a doença ligada ao trabalho descoberta depois da demissão. Por isso o risco não está só em quem a empresa sabe que se acidentou.

O que a lei garante

O art. 118 da Lei 8.213/91 diz que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato na empresa, contados a partir do fim do auxílio-doença acidentário. Doença profissional e doença do trabalho entram na mesma regra, porque a lei as equipara a acidente.

A Súmula 378 do TST organiza como a Justiça do Trabalho aplica isso:

  • Item I: a garantia do art. 118 é constitucional.
  • Item II: os requisitos são o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se, depois da despedida, for constatada doença com relação de causa com o trabalho.
  • Item III: a garantia vale também para contrato por prazo determinado.

O risco que o RH não vê: o nexo descoberto depois

Em 2025 o TST fixou tese em recurso repetitivo (Tema 125) que reforça a ressalva do item II: não é preciso afastamento de mais de 15 dias nem benefício acidentário quando o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho é reconhecido depois do fim do contrato. Na prática, um colaborador demitido sem nenhum afastamento longo pode voltar com um laudo e pedir a estabilidade.

É aqui que a saúde vira custo oculto. O desgaste que aparece como atestado curto, consulta repetida no pronto-socorro ou queixa de dor no posto de trabalho não chega ao DP como risco. Chega só quando vira processo.

SituaçãoPor que pede atenção antes de demitir
Voltou de afastamento acidentário há menos de 12 mesesEstá dentro da janela do art. 118
Afastamento classificado pelo INSS como acidentário por NTEPO nexo foi presumido pela combinação doença e atividade da empresa
Atestados curtos repetidos pela mesma queixaPode virar nexo reconhecido depois da demissão
Acidente sem CAT emitidaFalta o registro, mas o fato existiu

O que conferir antes de um desligamento

  • Histórico de afastamentos: espécie do benefício (comum ou acidentário) e data de alta.
  • CATs emitidas e acidentes registrados sem CAT.
  • Atestados dos últimos meses: se a mesma queixa se repete, e se ela combina com a função.
  • ASO demissional feito com atenção ao histórico, não como formalidade.
  • Plano de saúde: quem está afastado tem regra própria para o plano. Veja demissão de funcionário afastado e o plano de saúde.

Esse checklist é orientação para conformidade, não parecer jurídico. Cada caso tem detalhes que mudam a resposta: vale confirmar com o jurídico da empresa antes de qualquer desligamento de quem passou por afastamento.

O que está em jogo quando a estabilidade é reconhecida

Se a Justiça reconhece que a demissão aconteceu dentro da garantia, o pedido costuma ser de reintegração ao emprego ou, quando ela não é mais possível ou recomendável, de indenização pelo período que faltava. Junto com isso vêm os reflexos: salários do período, férias, 13º, FGTS e, em muitos casos, pedidos de indenização ligados à própria doença ou ao acidente.

Há ainda dois pontos que pegam a empresa de surpresa:

  • Convenção coletiva: muitas categorias preveem garantias maiores que a da lei, para acidentado ou para quem volta de afastamento. Vale conferir a convenção da sua categoria.
  • Tempo: a ação pode chegar muito depois do desligamento, quando quem conduziu o caso já nem está na empresa e os registros se perderam.

Onde isso encontra os outros custos ocultos

A estabilidade é a ponta final de uma cadeia que começa no processo de trabalho. O mesmo desgaste que gera o risco trabalhista aparece antes no absenteísmo, depois nos afastamentos, no FAP e na sinistralidade do plano. Quando cada área olha só a sua parte, ninguém vê que é a mesma causa.

O mapeamento da ASF cruza esses dados: afastamentos, atestados, uso do plano e saúde ocupacional. Assim fica claro onde estão as situações de risco antes de virarem processo, e onde agir na rotina para que elas parem de surgir.

Leia também: os custos ocultos da saúde na empresa · renovação do plano empresarial · gestão de sinistralidade · NR-1 e riscos psicossociais · afastamentos e saúde mental.

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Perguntas que recebemos

Quanto tempo dura a estabilidade acidentária?

No mínimo 12 meses, contados do fim do auxílio-doença acidentário, pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Acordo ou convenção coletiva podem prever prazo maior.

Afastamento de até 15 dias gera estabilidade?

Em regra, a Súmula 378 do TST exige afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário. A exceção é a doença ligada ao trabalho reconhecida depois da demissão, que o TST reforçou no Tema 125, em 2025.

Doença ocupacional também dá estabilidade?

Sim. A Lei 8.213/91 equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao acidente do trabalho, e a garantia do art. 118 vale para elas.

O que acontece se a empresa demitir dentro da estabilidade?

O colaborador pode pedir na Justiça a reintegração ou a indenização do período. Antes de desligar alguém com histórico de afastamento, confirme o caso com o jurídico da empresa.

De onde vêm as informações

Fontes: Lei nº 8.213/1991, art. 118 (estabilidade acidentária). TST, Súmula 378, itens I a III. TST, Tema 125 de recursos repetitivos (RR 0020465-17.2022.5.04.0521, acórdão publicado em maio de 2025). Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Revisado pela ASF em outubro de 2026.

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