Para RH, DP e jurídico
Estabilidade acidentária: quando a demissão vira risco trabalhista
Quem volta de um afastamento por acidente ou doença do trabalho tem o emprego garantido por um tempo. Demitir nessa janela é um dos caminhos mais comuns para uma ação.
Resposta curta
Pelo art. 118 da Lei 8.213/91, quem sofreu acidente do trabalho tem o contrato garantido por no mínimo 12 meses depois que o auxílio-doença acidentário termina. A Súmula 378 do TST exige, em regra, afastamento de mais de 15 dias com benefício acidentário, mas ressalva a doença ligada ao trabalho descoberta depois da demissão. Por isso o risco não está só em quem a empresa sabe que se acidentou.
O que a lei garante
O art. 118 da Lei 8.213/91 diz que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato na empresa, contados a partir do fim do auxílio-doença acidentário. Doença profissional e doença do trabalho entram na mesma regra, porque a lei as equipara a acidente.
A Súmula 378 do TST organiza como a Justiça do Trabalho aplica isso:
- Item I: a garantia do art. 118 é constitucional.
- Item II: os requisitos são o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se, depois da despedida, for constatada doença com relação de causa com o trabalho.
- Item III: a garantia vale também para contrato por prazo determinado.
O risco que o RH não vê: o nexo descoberto depois
Em 2025 o TST fixou tese em recurso repetitivo (Tema 125) que reforça a ressalva do item II: não é preciso afastamento de mais de 15 dias nem benefício acidentário quando o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho é reconhecido depois do fim do contrato. Na prática, um colaborador demitido sem nenhum afastamento longo pode voltar com um laudo e pedir a estabilidade.
É aqui que a saúde vira custo oculto. O desgaste que aparece como atestado curto, consulta repetida no pronto-socorro ou queixa de dor no posto de trabalho não chega ao DP como risco. Chega só quando vira processo.
| Situação | Por que pede atenção antes de demitir |
|---|---|
| Voltou de afastamento acidentário há menos de 12 meses | Está dentro da janela do art. 118 |
| Afastamento classificado pelo INSS como acidentário por NTEP | O nexo foi presumido pela combinação doença e atividade da empresa |
| Atestados curtos repetidos pela mesma queixa | Pode virar nexo reconhecido depois da demissão |
| Acidente sem CAT emitida | Falta o registro, mas o fato existiu |
O que conferir antes de um desligamento
- Histórico de afastamentos: espécie do benefício (comum ou acidentário) e data de alta.
- CATs emitidas e acidentes registrados sem CAT.
- Atestados dos últimos meses: se a mesma queixa se repete, e se ela combina com a função.
- ASO demissional feito com atenção ao histórico, não como formalidade.
- Plano de saúde: quem está afastado tem regra própria para o plano. Veja demissão de funcionário afastado e o plano de saúde.
Esse checklist é orientação para conformidade, não parecer jurídico. Cada caso tem detalhes que mudam a resposta: vale confirmar com o jurídico da empresa antes de qualquer desligamento de quem passou por afastamento.
O que está em jogo quando a estabilidade é reconhecida
Se a Justiça reconhece que a demissão aconteceu dentro da garantia, o pedido costuma ser de reintegração ao emprego ou, quando ela não é mais possível ou recomendável, de indenização pelo período que faltava. Junto com isso vêm os reflexos: salários do período, férias, 13º, FGTS e, em muitos casos, pedidos de indenização ligados à própria doença ou ao acidente.
Há ainda dois pontos que pegam a empresa de surpresa:
- Convenção coletiva: muitas categorias preveem garantias maiores que a da lei, para acidentado ou para quem volta de afastamento. Vale conferir a convenção da sua categoria.
- Tempo: a ação pode chegar muito depois do desligamento, quando quem conduziu o caso já nem está na empresa e os registros se perderam.
Onde isso encontra os outros custos ocultos
A estabilidade é a ponta final de uma cadeia que começa no processo de trabalho. O mesmo desgaste que gera o risco trabalhista aparece antes no absenteísmo, depois nos afastamentos, no FAP e na sinistralidade do plano. Quando cada área olha só a sua parte, ninguém vê que é a mesma causa.
O mapeamento da ASF cruza esses dados: afastamentos, atestados, uso do plano e saúde ocupacional. Assim fica claro onde estão as situações de risco antes de virarem processo, e onde agir na rotina para que elas parem de surgir.
Leia também: os custos ocultos da saúde na empresa · renovação do plano empresarial · gestão de sinistralidade · NR-1 e riscos psicossociais · afastamentos e saúde mental.
Peça o mapeamento da sua empresa
Mapeamento dos custos ocultos
Um consultor da ASF levanta onde a saúde está custando na sua empresa: plano, afastamentos, faltas, risco trabalhista e processos. Sem custo.
Conversa direta
Fale agora com um consultor. Se tiver em mãos, mande a última fatura do plano e o relatório de uso da operadora.
Pedir o mapeamento
Perguntas que recebemos
Quanto tempo dura a estabilidade acidentária?
No mínimo 12 meses, contados do fim do auxílio-doença acidentário, pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Acordo ou convenção coletiva podem prever prazo maior.
Afastamento de até 15 dias gera estabilidade?
Em regra, a Súmula 378 do TST exige afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário. A exceção é a doença ligada ao trabalho reconhecida depois da demissão, que o TST reforçou no Tema 125, em 2025.
Doença ocupacional também dá estabilidade?
Sim. A Lei 8.213/91 equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao acidente do trabalho, e a garantia do art. 118 vale para elas.
O que acontece se a empresa demitir dentro da estabilidade?
O colaborador pode pedir na Justiça a reintegração ou a indenização do período. Antes de desligar alguém com histórico de afastamento, confirme o caso com o jurídico da empresa.
De onde vêm as informações
Fontes: Lei nº 8.213/1991, art. 118 (estabilidade acidentária). TST, Súmula 378, itens I a III. TST, Tema 125 de recursos repetitivos (RR 0020465-17.2022.5.04.0521, acórdão publicado em maio de 2025). Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Revisado pela ASF em outubro de 2026.