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Funcionário afastado: a empresa pode demitir ou tirar do plano de saúde?

Cortar o plano de quem está afastado parece economia. Na Justiça do Trabalho, costuma sair caro.

Atualizado em 17 de outubro de 2026 Revisão: Pedro Sales, ASF Corretora Fontes citadas na página

Resposta curta

A Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde ao empregado com contrato suspenso por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, e o TST reafirmou isso em 2025, nas mesmas condições de antes. A dispensa durante o benefício também tem limite: pela Súmula 371, se o auxílio-doença começa no aviso prévio, a demissão só produz efeito depois que ele termina.

Afastado continua no plano

Quando o colaborador recebe benefício do INSS por mais de 15 dias, o contrato de trabalho fica suspenso: ele não trabalha e a empresa não paga salário. Isso não autoriza tirar o plano de saúde.

  • Súmula 440 do TST: assegura o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa, mesmo com o contrato suspenso por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
  • Tema 220 do TST (acórdão publicado em 05/09/2025): reafirmou a súmula e acrescentou que a manutenção é nas mesmas condições em que o benefício era usufruído antes da suspensão.
  • Auxílio-doença comum: o texto da súmula fala só das hipóteses acidentárias, mas há decisões que aplicam a mesma lógica por analogia. Não é seguro tratar o afastado por doença comum de forma diferente sem confirmar com o jurídico.

Em resumo: quem está afastado precisa de cuidado médico, e é justamente nesse momento que cortar o plano gera condenação.

Dá para demitir quem está afastado?

Durante o afastamento, o contrato está suspenso. A Súmula 371 do TST trata do caso mais comum de conflito: se o auxílio-doença é concedido durante o aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois que o benefício termina. Se o afastamento for acidentário, ainda entra a estabilidade de 12 meses do art. 118 depois da alta.

SituaçãoO que pede atenção
Afastado por acidente ou doença do trabalhoPlano mantido (Súmula 440) e estabilidade de 12 meses após a alta
Aposentado por invalidezPlano mantido nas mesmas condições (Súmula 440, Tema 220)
Auxílio-doença concedido no aviso prévioA dispensa só produz efeito após o fim do benefício (Súmula 371)
Afastado por doença comumDecisões estendem a manutenção do plano por analogia; confirmar caso a caso

E depois da demissão: arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98

Quando o desligamento acontece, entra outra regra: a do plano do ex-empregado.

  • Art. 30 (demitido sem justa causa): quem contribuiu para o plano pode continuar nas mesmas condições, assumindo o pagamento integral, por um terço do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses (RN ANS nº 488/2022).
  • Art. 31 (aposentado): quem contribuiu por 10 anos ou mais pode continuar por tempo indeterminado; com menos, um ano para cada ano de contribuição.
  • Coparticipação não é contribuição: o STJ fixou no Tema 989 que, em plano pago só pela empresa, o ex-empregado não tem esse direito, salvo previsão em contrato ou convenção, e que pagar coparticipação não conta como contribuir.

A empresa precisa informar essa opção no desligamento. Os detalhes estão em plano de saúde do funcionário demitido.

Este conteúdo é orientação para conformidade, não parecer jurídico. Antes de demitir ou alterar o plano de alguém afastado, vale confirmar com o jurídico da empresa.

Erros comuns que viram ação

  • Excluir o afastado do plano na movimentação mensal porque ele saiu da folha de pagamento ativa. O sistema da operadora não sabe que ele está afastado; quem precisa saber é o RH.
  • Cobrar de uma vez a parte do colaborador acumulada durante o afastamento, sem acordo prévio sobre como ela seria paga.
  • Demitir no dia da alta do INSS sem conferir se o benefício era acidentário.
  • Não oferecer a permanência no plano ao demitido que contribuía, ou oferecer sem explicar prazo e valor.
  • Trocar de operadora ou de plano sem garantir que os afastados sigam com cobertura equivalente na transição.

Por que isso é custo oculto

O afastado no plano é um custo que o financeiro vê. O que ele não vê é a soma: o afastamento que poderia ter sido evitado, a sinistralidade que ele gera, a ação trabalhista se a regra não for seguida e o FAP que sobe quando o benefício é acidentário. Tudo isso tem a mesma origem.

A consultoria da ASF mapeia quem está afastado, por quanto tempo e por qual causa, e cruza com o uso do plano e com a saúde ocupacional. Orientamos o RH sobre o que conferir antes de cada movimentação e acompanhamos o retorno ao trabalho, que é onde boa parte do custo se resolve.

Leia também: os custos ocultos da saúde na empresa · renovação do plano empresarial · gestão de sinistralidade · NR-1 e riscos psicossociais · afastamentos e saúde mental.

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Perguntas que recebemos

A empresa pode cortar o plano de saúde do funcionário afastado pelo INSS?

No afastamento acidentário e na aposentadoria por invalidez, não: a Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano. No afastamento por doença comum há decisões que aplicam a mesma regra, então confirme com o jurídico antes.

Posso demitir um funcionário que está afastado?

Durante o afastamento o contrato está suspenso, e se o benefício começa no aviso prévio a dispensa só vale depois que ele termina (Súmula 371 do TST). Se o afastamento for acidentário, ainda há a estabilidade de 12 meses após a alta.

O demitido sem justa causa pode ficar no plano?

Pode, se contribuía para o plano: pelo art. 30 da Lei 9.656/98, por um terço do tempo de contribuição, entre 6 e 24 meses, pagando o valor integral. Só coparticipação não conta como contribuição (STJ, Tema 989).

Quem paga o plano do afastado?

A manutenção é nas mesmas condições de antes da suspensão, como reafirmou o TST no Tema 220. Se o colaborador pagava uma parte, a forma de cobrança dessa parte durante o afastamento deve ser definida com o jurídico.

De onde vêm as informações

Fontes: TST, Súmula 440 e Tema 220 (Tribunal Pleno, acórdão publicado em 05/09/2025). TST, Súmula 371. Lei nº 8.213/1991, art. 118. Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31, regulamentados pela RN ANS nº 488/2022. STJ, Tema 989 de recursos repetitivos (REsp 1.708.104/SP). Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Revisado pela ASF em outubro de 2026.

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